Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Fungibilidade recursal. Embargos conhecidos como agravo regimental. Tributário. Crédito-prêmio do IPI. Extinção. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos ERESP 396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990. 2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto nº 20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito tributário. 3. Na hipótese, malgrado o TRF da 4ª Região tenha adotado a tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do entendimento da corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada tão-somente em 15 de dezembro de 2004, razão pela qual é manifesta a ocorrência da prescrição. 4. Por fim, mostra-se inviável a apreciação do pedido com base na legislação superveniente, porquanto, além de não constar da causa de pedir, não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo. Ademais, a Resolução 71/2005 do Senado Federal foi editada para suspender a execução parcial do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724/79 e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894/81, "no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969" (STF-RE 186.359/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 10.5.2002), razão pela qual a referida Resolução em nada altera a orientação deste Tribunal em relação à extinção do crédito-prêmio do IPI. 5. Recurso desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 846.424; Proc. 2006/0099173-7; PR; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 184)
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